Página 27 - janeiro_2015

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ACIMM 85 anos - ligue: 19 3814.5760
Notícias
A Advogada da Associação Comercial
e Industrial (ACIMM), Luciana Bichara
Battaglini, efetuou um estudo que
aponta a responsabilidade de empresas
que oferecem estacionamento a seus
clientes. “A empresa responde, perante
o cliente, pela reparação de danos ou
furtos de veículo ocorridos em seu
estacionamento”, disse a advogada.
Segundo
levantamento
da
profissional, a responsabilidade sem
dúvida existe. O estabelecimento
– seja supermercado, shopping,
estacionamento particular ou qualquer
outro estabelecimento que forneça o
serviço de guarda de veículos, pago
ou não - terá o dever de reparação
proporcional ao prejuízo, desde que
se comprove o dano e o nexo de
causalidade.
A
responsabilidade
do
estacionamento será objetiva, de acordo
com o Código de Defesa do Consumidor,
cujo artigo 14 responsabiliza, sem
culpa, os prestadores de serviço. No
caso de comércios, o fundamento da
responsabilidade por fatos ocorridos em
seus estacionamentos vem da colocação
Estacionamento é responsável
por seu veículo?
à disposição do cliente um serviço que,
pela lógica, deve ser efetivo e eficiente,
de modo que qualquer dano ali causado
ao usuário precisa ser reparado.
A advogada revela que ticket ou
bilhete de estacionamento é prova
da relação de guarda do veículo, pois
contém dia e hora nele referidos e o
Boletim de Ocorrência também é prova
do bem furtado ou roubado.
Interessa destacar que o fato do
estacionamento ser gratuito não o exime
da responsabilidade sobre os danos
sofridos. Para ser responsável, basta que
o proprietário se coloque na posição
de garantidor do veículo, por murar ou
gradear o local, ou ainda por colocar
vigilantes, porteiros, etc.
Também, o fato do estacionamento
avisar o cliente que não se responsabiliza
pelos objetos no interior do veículo ou
até pelo próprio veículo não o isenta de
responder por possíveis danos causados.
É o que ensina a jurisprudência:
“EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO
MATERIAL - ROUBO VEÍCULO -
ESTACIONAMENTO
SUPERMERCADO
- DEVER DE INDENIZAR - HONORÁRIOS
Luciana Bichara Battaglini advogada da ACIMM
ADVOCATÍCIOS
-
REDUÇÃO
-
DESNECESSIDADE
-
SENTENÇA
MANTIDA. O estabelecimento comercial
tem o dever de guarda e vigilância
sobre os veículos ali estacionados,
respondendo, por indenização em caso
de furto ou roubo. A instituição que
oferece estacionamento a seus usuários,
ainda que de forma gratuita, assume o
dever de guarda sobre o veículo, devendo,
pois, responder por eventual furto ou
roubo ocasionado. Não se reduz o valor
dos honorários advocatícios, se o mesmo
não se revela excessivo.” (Número do
processo: 1.0024.06.089888-9/001(1) -
Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA - Data da
Publicação: 10/10/2008).